O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

76

para uso carburante ou combustível, o que inclui o valor da taxa de contribuição rodoviária e da taxa de carbono;

g) IVA – Imposto sobre o valor acrescentado aplicado a todas as componentes que compõem o preço,

incluindo o ISP.

Traduzindo em percentagem aproximadamente à data de 08/09/2023, podemos elencar o seguinte:

a) Gasóleo

1 – Matéria-prima, transporte, descarga, refinação, biocombustíveis, reserva e armazenamento – 51,81 %

2 – ISP – 29,48 %

3 – IVA – 18,71 %

A totalidade de impostos sobre o preço final do gasóleo é de sensivelmente – 48,19 %.

b) Gasolina

1 – Matéria-prima, transporte, descarga, refinação, biocombustíveis, reserva e armazenamento – 46,67 %

2 – ISP – 34,65 %

3 – IVA – 18,68 %

A totalidade de impostos sobre o preço final da GASOLINA é de sensivelmente – 53,33 %.

De acordo com a notícia de 24 de agosto do sapo.pt, «Com preços do petróleo sem sinais de quebra, alívio

nos combustíveis está nas mãos do fisco»5. Mais informa que «Subida da cotação do Brent, que deve continuar

impulsionada pela OPEP+, e carga fiscal a 50 % levaram combustíveis em Portugal a máximos de 10 meses».

Não nos podemos imiscuir de responsabilidades na proposta a apresentar, de que, qualquer que seja a

decisão futura sobre a matéria em discussão, a mesma irá influenciar o país em dois patamares de enorme

preponderância endémica, ou seja, a carteira do povo português e o erário público do País.

Face ao exposto, vem o Grupo Parlamentar do Chega, propor a manutenção das medidas excecionais

aprovadas pela Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, na medida em que as razões que levaram à sua aprovação se

mantêm, ou até se pode dizer que estão agravadas, o que justifica a prorrogação do referido regime.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta este

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à prorrogação das medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento

dos preços dos combustíveis, aprovadas pela Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, alterada pela Lei n.º 24-D/2022,

de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril

É alterado o artigo 5.º, da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril e posteriores alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2024.»

5 https://eco.sapo.pt/2023/08/24/com-precos-do-petroleo-sem-sinais-de-quebra-alivio-nos-combustiveis-esta-nas-maos-do-fisco/.