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15 DE SETEMBRO DE 2023

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 881/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DO ESTATUTO DO

TRABALHADOR-ESTUDANTE

Exposição de motivos

No nosso País o regime aplicável ao trabalhador-estudante consta do Código do Trabalho, que o define como

«o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado

ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação

temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses», fazendo depender a manutenção de um tal

estatuto do aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

Este regime prevê ainda normas gerais sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores com

este estatuto, a possibilidade de dispensa de trabalho para frequência de aulas e prestação de provas de

avaliação e um regime específico de férias e licenças, sendo objeto de concretização na Lei n.º 105/2009, de 14

de setembro, que prevê a existência de épocas especiais de exames para estes estudantes e a garantia de

serviços de apoio nos estabelecimentos de ensino com horário pós-laboral.

Apesar de o enquadramento legal do estatuto do trabalhador-estudante estar há muito assegurado no nosso

País, a verdade é que continua a ser baixo o número de estudantes que em Portugal beneficiam deste estatuto.

Tal é-nos confirmado por dados do Eurostat referentes ao ano de 2022, que nos dizem que Portugal tem 10 %

de estudantes com estatuto do trabalhador-estudante, valor bem abaixo da média dos países da União Europeia

– que se cifra nos 23 %. Importa sublinhar que, no nosso país, existem 2,9 % de estudantes à procura de

emprego, que são classificados pelo Eurostat como desempregados, sendo este valor próximo ao da média da

União Europeia.

Estes dados alertam-nos, conforme nota a petição «Promover a Independência Jovem em Portugal», para a

necessidade de se proceder uma reflexão sobre as melhorias a empreender no quadro legal e regulamentar

enquadrador do estatuto do trabalhador-estudante, de forma a avaliar e a derrubar as barreiras que persistem a

este mecanismo de desenvolvimento académico e profissional.

Esta reflexão transversal afigura-se como necessária e pertinente tendo em conta que o Estatuto do

Trabalhador-Estudante foi uma matéria que não foi objeto de análise no âmbito do Livro Verde sobre o Futuro

do Trabalho, nem da Agenda do Trabalho Digno que lhe deu concretização – sendo que a Lei n.º 13/2023, de 3

de abril, neste domínio apenas teve como novidade a previsão de regras referentes ao contrato de trabalho com

estudante em período de férias ou interrupção letiva, bem como a alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16

de junho, no sentido de assegurar que os trabalhadores-estudantes e que os jovens estudantes que trabalham

durante as férias não perdem, por esse motivo, o direito de acesso a bolsas de estudo, ao abono de família e a

outros apoios sociais públicos, quando os seus rendimentos anuais de trabalho não sejam superiores a 14

remunerações mínimas mensais garantidas, e a regulamentação entretanto aprovada pelo Governo, por via do

Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, garantiu a aplicação de tal garantia às pensões de sobrevivência. A isto

acresce o contexto laboral radicalmente diferente daquele que existia no momento da aprovação do regime em

vigor, em que, por exemplo, a prestação de trabalho a entidades estrangeiras não era tão frequente e

generalizada como hoje.

Desde logo, o PAN considera, em primeiro lugar, necessário que se leve a cabo a reflexão em torno de

medidas que alterem uma série de aspetos do atual regime que, na prática, desincentivam a prestação de

trabalho declarado por estudantes e incentivam numa lógica de trabalho informal que a todos os níveis não deve

ser promovida. Estão em causa aspetos práticos como, por exemplo: o facto de os benefícios fiscais concedidos

à entrada no mercado de trabalho, tais como a isenção nos primeiros 12 meses de atividade em regime de

trabalhador independente, serem deferidos aos trabalhadores-estudantes quando começam a trabalhar para

suportar os estudos (em regra com rendimentos mais baixos, com caráter pontual e sem ser em trabalho em

horário completo) ao invés de no momento em que realmente entram no mercado de trabalho; ou o facto de o

estatuto do trabalhador-estudante excluir o acesso posterior dos jovens a medidas do IEFP de apoio destinadas

aos jovens à procura do primeiro emprego ou a promoção de emprego, tais como o «Compromisso e Emprego

Sustentável» e o estágio «ATIVAR.PT».