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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Em segundo lugar, por razões de justiça é necessário que se estude a viabilidade da aplicação do princípio

da possibilidade de cumulação de apoios sociais públicos com os rendimentos de trabalhador-estudante não

superiores a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, aprovado por via da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril,

e do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, no regime de acesso de descendentes à ADSE. Tal ponderação,

embora deva assegurar termos compatíveis a sustentabilidade das contas públicas, é necessária, uma vez que

o atual regime exclui o acesso dos beneficiários familiares que, apesar de estarem a frequentar cursos de nível

médio ou superior, por estarem a exercer atividade remunerada ou tributável, ficam sem acesso a este regime

de proteção na saúde.

Em terceiro e último lugar, sendo o estatuto do trabalhador-estudante uma forma de potenciar a

aprendizagem ao longo da vida e de diversificar os perfis de acesso ao ensino superior, será importante que se

faça uma análise da adequação do quadro fiscal existente em sede de IRC para as empresas que suportem o

custo das propinas de licenciaturas, mestrados ou doutoramentos. Embora tais custos possam ser dedutíveis

como gasto da empresa para garantir rendimentos sujeitos a IRC, em sede de IRC os mesmos não são

considerados realizações de utilidade social, nem beneficiam de qualquer majoração para efeitos da

determinação do lucro tributável, o que, na prática, significa que não há incentivos fiscais para que as empresas

promovam a formação dos seus trabalhadores.

Por fim e em paralelo a esta reflexão transversal, o PAN considera necessário que nas condições de acesso

e procedimento de atribuição de bolsas de estudo no ensino superior a trabalhadores-estudantes, incluindo

bolsas de mobilidade e bolsas Erasmus, se impeça a discriminação dos trabalhadores independentes face aos

trabalhadores dependentes. Embora o Despacho n.º 7647/2023, que alterou o Regulamento de Atribuição de

Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e que se aplicará aos requerimentos de bolsa do ano letivo

2023/2024, tenha previsto um limiar de elegibilidade mais elevado para trabalhadores-estudantes e até tenha

assegurado a sua aplicação aos estudantes com rendimentos mas sem o estatuto do trabalhador-estudante, tal

alteração não impede que os trabalhadores-estudantes, que exerçam funções em regime de trabalhador

independente, sejam excluídos do acesso a bolsa e, logo, prejudicados. Tal risco surge porque na alteração

efetuada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, apenas se

salvaguardaram os trabalhadores-estudantes que trabalhem em regime de trabalho dependente com

rendimentos inferiores a 14 remunerações mínimas mensais garantidas no âmbito das regras que impedem a

perda de apoios sociais públicos (como bolsas de estudo) em virtude dos rendimentos, deixando de fora os

trabalhadores independentes.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa recomendar ao Governo que:

1 – Elabore e divulgue um estudo sobre o futuro do estatuto do trabalhador-estudante em Portugal,

procedendo a uma reflexão transversal sobre as melhorias a empreender no quadro legal e regulamentar

enquadrador do estatuto do trabalhador-estudante, de forma a identificar e derrubar as barreiras que persistem

a este mecanismo de desenvolvimento académico e profissional;

2 – Pondere a viabilidade da criação de um regime especial de isenção contributiva aplicável aos jovens

trabalhadores-estudantes que aufiram rendimentos anuais de trabalho não superiores a 14 remunerações

mínimas mensais garantidas, sem comprometer o posterior deferimento de isenção contributiva de 12 meses à

Segurança Social aquando do início do respetivo percurso profissional;

3 – Garanta que as medidas públicas de apoio ao emprego não prejudicam os jovens com o estatuto do

trabalhador-estudante;

4 – Avalie a integração dos descendentes de beneficiários da ADSE que, enquanto trabalhadores-

estudantes, aufiram rendimentos anuais de trabalho não superiores a 14 remunerações mínimas mensais

garantidas;

5 – Analise a adequação do quadro fiscal existente em sede de IRC para as empresas que suportem o

custo das propinas de licenciaturas, mestrados ou doutoramentos dos seus trabalhadores, de forma a potenciar

a aprendizagem ao longo da vida e a diversificar os perfis de acesso ao ensino superior;