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15 DE SETEMBRO DE 2023

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letiva e na componente não letiva, seja de estabelecimento ou individual dos horários dos docentes, respeitando

o previsto no Estatuto da Carreira Docente;

b) Revisão do regime de redução da componente letiva, nomeadamente por antiguidade, garantindo a sua

efetiva aplicação.

4 – Quanto ao regime de aposentação:

a) Definição de um regime geral de aposentação adequado e justo para todos os trabalhadores da

Administração Pública, assegurando a valorização das longas carreiras contributivas em termos

correspondentes ao previsto para os trabalhadores do setor privado;

b) Avaliação do impacto que a eliminação dos regimes específicos de aposentação e a fixação das novas

regras tiveram no funcionamento dos serviços públicos e de outras entidades, nomeadamente quanto ao número

de trabalhadores que se aposentaram, aos que se aposentaram com e sem penalizações e aos que, caso o

regime não tivesse sido alterado, já teriam podido aposentar-se, bem como quanto à evolução da idade média

dos trabalhadores em cada serviço e carreira profissional;

c) Aplicação de regimes específicos de aposentação, designadamente de trabalhadores da Administração

Pública, identificando as medidas e condições necessárias à sua concretização, designadamente quanto ao

início dos procedimentos negociais;

d) Apresentação à Assembleia da República as conclusões das avaliações efetuadas.

5 – Quanto à carreira docente:

a) Vinculação de todos os docentes com mais de três anos de tempo de serviço e que desempenhem

funções permanentes nas escolas;

b) Abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as necessidades

manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos,

adequando a legislação na medida do necessário;

c) Consideração de todo o tempo de serviço efetivamente prestado pelos professores educadores,

designadamente os 6 anos, 6 meses e 23 dias que faltam, para efeitos de progressão na carreira e valorização

remuneratória tal como previsto no artigo 19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a negociar com as

organizações sindicais;

d) Eliminação das quotas e vagas de acesso ao 5.º e 7.º escalões.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Duarte

Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 884/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, O ALARGAMENTO

DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONFORME APROVADO

NO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022

No âmbito da discussão da proposta de lei para o Orçamento do Estado de 2022, o Livre apresentou uma

proposta de alteração, que resultou no artigo 112.º do diploma finalmente aprovado – Lei n.º 12/2022, de 27 de

junho –, que, sob a epígrafe «Alargamento do subsídio de desemprego», determina, para o Governo, a obrigação

de «alarga[r] o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica a quem seja atribuído o estatuto de