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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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8 – […]

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício, mantém-

se na disponibilidade dos estabelecimentos de saúde, salvo se por razões relevantes e devidamente

fundamentadas o contrário vier a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 98.º

[…]

1 – Até à conclusão do processo previsto no n.º 6 do artigo 63.º, os trabalhadores do estabelecimento

de saúde, EPE manifestam a sua opção pela permanência no regime do contrato de trabalho, nos termos

do Código do Trabalho, ou pela inclusão no regime do contrato de trabalho em funções públicas,

mantendo-se sujeitos ao regime constante dos diplomas que definem o regime legal de carreira de profissões

da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 103.º

Regulamentação

São regulamentadas, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, as

matérias necessárias à execução do presente estatuto.

Artigo 104.º

[…]

1 – A entrada em vigor do presente diploma não determina o termo de mandatos nem a cessação de

comissões de serviço em curso, salvo no que diz respeito à possibilidade de renovação.

2 – O disposto nos artigos 48.º, 69.º e 70.º aplica-se às designações que ocorram após a data da entrada em

vigor do presente diploma.

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, os artigos 9.º-A e 107.º, com a seguinte redação: