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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Artigo 70.º

[…]

1 – […]

a) Um presidente, designado por concurso público;

b) […]

c) Um vogal não executivo em representação dos trabalhadores, por estes eleito.

2 – Os membros do conselho diretivo devem possuir formação em administração ou gestão,

preferencialmente na área da saúde e experiência profissional adequada, sendo o diretor clínico um médico, e

o enfermeiro-diretor um enfermeiro.

3 – Os diretores clínicos e enfermeiros diretores referidos nos números anteriores são eleitos de entre e pelos

profissionais das respetivas áreas em exercício de funções no estabelecimento de saúde.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 71.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei até ao final do mês de

março de cada ano;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Um representante indicado pelas câmaras municipais da área de influência do estabelecimento de saúde;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) Dois representantes eleitos pelos trabalhadores do estabelecimento de saúde;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]