O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

30

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 42.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – O diretor executivo é admitido por concurso público, podendo concorrer qualquer profissional com vínculo

ao SNS, desde que reúna as condições exigidas para o desempenho da função.

2 – O diretor executivo deve possuir licenciatura, constituindo, preferencialmente, critérios de seleção:

a) […]

b) […]

3 – É competência do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da ACSNS, a

definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções de diretor

executivo.

4 – (Revogado.)

Artigo 45.º

[…]

1 – Ao diretor executivo compete:

a) Celebrar contratos-programa com a ACSNS e celebrar cartas de compromisso com as unidades

funcionais do ACES, zelando pelo respetivo cumprimento;

b) Elaborar os instrumentos de gestão do ACES e submetê-los à aprovação do Conselho Executivo;

c) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento do ACES, tendo em conta os limites previstos

nos respetivos regimes legais e desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra