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15 DE SETEMBRO DE 2023

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«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) As administrações regionais de saúde;

b) [Anteriora).]

c) Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e os sistemas locais de saúde

(SLS);

d) [Anterior c).]

e) [Anterior d).]

f) [Anterior e).]

g) [Anterior f).]

2 – […]

Artigo 5.º

Organização, gestão e planeamento no SNS

1 – [Corpo do artigo.]

2 – A gestão do SNS é orientada pelos princípios da gestão pública, descentralizada e participada, assente

na promoção do planeamento, orientada por objetivos de ganhos em saúde e tendo como objetivo a

humanização e melhoria constante da qualidade dos serviços e dos cuidados de saúde prestados.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sempre que possível, devem ser apoiados e desenvolvidos os cuidados no domicílio, salvaguardando

as condições de saúde e de acompanhamento do doente, bem como a qualidade dos cuidados.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) Desenvolvem respostas de proximidade às necessidades assistenciais, em todos os seus níveis de

prestação, considerando objetivos de equidade, de eficiência e de qualidade e recorrendo à telessaúde e aos

cuidados no domicílio, sempre que adequado e desde que isso não comprometa a qualidade dos cuidados;

b) […]

c) […]

2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, os sistemas de informação do SNS e designadamente o

registo de saúde eletrónico, garantem o acesso à informação de saúde, nos termos da lei, como forma de