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15 DE SETEMBRO DE 2023

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves — João

Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 898/XV/2.ª

ALTERA O ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 52/2022, DE 4 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A publicação do Estatuto do SNS pelo Governo veio confirmar a sua orientação política no sentido de não

resolver os principais problemas do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Volvido um ano após a publicação do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, os problemas mantiveram-se

e agudizaram-se, como se comprova pela falta de capacidade em manter os profissionais de saúde no SNS,

pela falta de autonomia das entidades de saúde para resolverem os problemas que enfrentam e dotar os serviços

dos recursos de que necessitam, pelo processo de encerramento de urgências e serviços de saúde, mascarado

de forma propagandística de reestruturação/reorganização.

Em julho de 2023, continuam registados mais de 1 milhão e 600 mil utentes sem médico de família, dos quais

mais de 1 milhão e 100 mil utentes registados na Região de Lisboa e Vale do Tejo. As notícias de encerramento

de urgências, designadamente urgências pediátricas ou de ginecologia/obstetrícia, multiplicam-se, deixando as

populações cada vez mais vulneráveis em matéria de cuidados de saúde.

O Estatuto publicado, além de não responder satisfatoriamente aos problemas, revela ainda o grave intuito

de restringir o alcance da Lei de Bases da Saúde aprovada em 2019, com o contributo determinante do PCP,

em particular no que diz respeito às matérias da primazia aos serviços públicos de saúde, face aos prestadores

privados.

De facto, o Estatuto do SNS, aprovado pelo Governo, abre a porta a uma maior entrega de cuidados de

saúde aos grupos económicos, ao prever a integração de prestadores privados no SNS, ao omitir a exigência

explícita do carácter supletivo e temporário do recurso aos mesmos, ao estatuir a possibilidade de cedência

externa da gestão de serviços hospitalares ou ao manter a gestão privada de unidades públicas, o que inclui

designadamente o regresso à política das parcerias público-privadas, de resto amplamente elogiadas pelo

Governo e pelo PS.

O Estatuto mantém a desvalorização dos trabalhadores da saúde, fator de desmobilização e abandono do

SNS que importaria inverter. Fá-lo ao perpetuar e consolidar como regra o contrato individual de trabalho e o

regime do Código do Trabalho, com o que isso significa de desvalorização das carreiras e da vinculação à

administração pública, a acrescer à indisponibilidade para melhorar as remunerações. Inclui um indefinido

regime de dedicação plena que se distingue totalmente do anterior regime de dedicação exclusiva, aliás

igualmente interrompido por um Governo do PS, e que se traduz na manutenção da acumulação com o

desempenho privado e numa carga horária e de trabalho aumentada. Mantém a possibilidade de prática irrestrita

de horas extraordinárias, sem cuidar dos direitos dos trabalhadores da saúde, nem sequer das condições de

qualidade e de segurança para o exercício das suas funções, situação denunciada pelas organizações dos

trabalhadores da saúde e que tem sido motivo de diversas lutas desenvolvidas ao longo do último ano.