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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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uma oportunidade de negócio para obtenção de chorudos lucros pelos fundos imobiliários e pela banca e não

como um direito.

A atual situação exige uma política alternativa, que garanta o direito constitucional à habitação a todos. Uma

política alternativa que garanta a disponibilização de oferta pública de habitação para as diferentes camadas da

população, dando prioridade ao investimento assegurado diretamente pelo Estado, sem transferir as suas

responsabilidades para outros, a mobilização de património público para este fim e capacitando o IHRU com os

meios necessários para a sua concretização; que proceda à requalificação do parque habitacional público, na

sua maioria num elevado estado de degradação; que revogue a lei dos despejos e proteja e reforce os direitos

dos inquilinos, regule os valores de renda e que impeça os despejos; a revogação dos vistos gold e do regime

de residentes não habituais.

O que é preciso proteger não são os lucros da banca, mas sim a habitação das famílias.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei cria um regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos

encargos com o crédito à habitação, doravante designado regime de proteção da habitação própria.

2 – O regime de proteção da habitação própria estabelecido na presente lei aplica-se a todos os contratos

de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição,

construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente.

3 – O regime de proteção da habitação própria é imperativo para as instituições de crédito mutuantes.

4 – A aplicação das medidas previstas no regime de proteção da habitação própria não prejudica a aplicação

de condições mais favoráveis pelas instituições de crédito.

5 – A aplicação das medidas previstas no regime de proteção da habitação própria não pode ser invocada

como fundamento para a aplicação de restrições, condicionamentos ou limitações do acesso ao crédito a quem

a elas recorra.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos previstos na presente lei entende-se por:

a) «Crédito à habitação» os contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de crédito à habitação

destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de

beneficiação de habitação própria permanente;

b) «Habitação própria permanente» a habitação onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar mantêm,

estabilizado, o seu centro de vida familiar;

c) «Prestações» os montantes pagos periodicamente correspondentes à amortização de capital e aos juros;

d) «Outros custos e encargos com o crédito» os custos e encargos que concorrem para a formação da taxa

anual efetiva global (TAEG), acrescentando-se à taxa anual nominal (TAN), sejam fixos ou variáveis, pagos de

uma única vez ou em prestações periódicas, designadamente:

i) Taxas e comissões bancárias de abertura do processo de crédito, de avaliação do imóvel, de manutenção

de conta ou outras associadas ao processo de contratação do crédito;

ii) Prémios de seguros associados;

iii) Custos e encargos associados a vendas de produtos e serviços associadas facultativas ao contrato de

crédito que constituam condição de redução do spread ou outro tipo de bonificação das condições

contratuais.

e) «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis pelas instituições de crédito aos clientes como