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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

10

Rendimento coletável

(euros)

Taxas (percentagem)

Normal

(A)

Média

(B)

Até 7785 14,50 14,500

De mais de 7785 até 11 746 21,00 16,692

De mais de 11 746 até 16 647 26,50 19,579

De mais de 16 647 até 21 548 28,50 21,608

De mais de 21 548 até 27 434 35,00 24,482

De mais de 27 434 até 40 214 37,00 28,460

De mais de 40 214 até 52 550 43,50 31,991

De mais de 52 550 até 82 063 45,00 36,669

Superior a 82 063 48,00 —

2 – […]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As alterações previstas no artigo anterior produzem efeitos à data de 1 de janeiro de 2023, sendo os termos

de tal produção de efeitos concretizados, de um modo faseado e compatível com a sustentabilidade das contas

públicas, em portaria do membro do governo responsável pela área das finanças, a aprovar no prazo de 30 dias

após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 896/XV/2.ª

REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO PRÓPRIA FACE AO AUMENTO DOS

ENCARGOS COM O CRÉDITO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

O novo aumento das taxas de juro, o décimo desde julho do ano passado, decretado pelo BCE é uma decisão

ao serviço do capital financeiro que se traduz num agravamento da situação do País (sujeito a novas pressões