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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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PROJETO DE LEI N.º 862/XV/1.ª (*)

PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO ENSINO ARTÍSTICO

Exposição de motivos

Em Portugal há duas escolas públicas de ensino artístico especializado no âmbito das artes visuais e dos

audiovisuais: a Escola Artística António Arroio, em Lisboa, e a Escola Artística Soares dos Reis, no Porto.

Ao longo de décadas, estas escolas têm vindo a desempenhar um papel relevante na formação artística de

centenas de jovens e adultos em diferentes áreas de expressão. Destacam-se por duas razões: estão na

vanguarda das técnicas mais arrojadas e, em simultâneo, são baluartes para a preservação das técnicas nas

suas formas tradicionais, como por exemplo, a fotografia analógica, a serigrafia, a tipografia, entre outras.

Os cursos têm por base a disciplina de projeto e tecnologias, onde todos os estudantes, independentemente

do curso escolhido no início do 11.º ano, têm acesso a uma formação em contexto de trabalho (FCT) e são

preparados para uma prova de aptidão artística (PAA), que lhes valerá uma percentagem significativa da média

no final do 12.º ano. A oferta educativa é ainda composta por um conjunto de disciplinas que, ora são comuns

aos vários ramos de estudo, ora são idealizadas enquanto complemento teórico-prático, como são os exemplos

da Matemática para as Artes, Físico-Química, Imagem e Som, Gestão das Artes, entre outras. Os cursos

disponíveis ao longo dos anos incluem Comunicação Audiovisual, Design de Comunicação, Design de Produto

e Produção Artística.

O trabalho de qualidade desenvolvido por estas escolas depende em grande medida do empenho profissional

dos docentes contratados de técnicas especiais que desenvolvem um trabalho de qualidade. O âmago do projeto

educativo adjacente ao ensino artístico especializado e a estas duas escolas em particular prende-se com a

possibilidade, quase única no País, de combinar uma formação escolar na área das artes visuais e do design

com uma prática oficinal. Os responsáveis por estas aprendizagens, anteriormente já denominados de docentes

de técnicas especiais, dominam um conjunto alargado de conhecimentos que, sem eles, a oferta educativa tal

como está idealizada tornar-se-ia impossível de cumprir. Em concreto, é permitido a todos os estudantes

adquirirem competências em oficinas de madeiras, de metais, de cerâmica, de polímeros, ourivesaria,

laboratório de fotografia, tipografia, e ainda programas de edição de imagem e vídeo, desenho de arquitetura e

planeamento 3D, equipamentos de som ou de cenografia, entre outras áreas do saber. O acompanhamento de

cada estudante por parte destes docentes é uma peça fundamental na sua aprendizagem ao longo dos três

anos letivos, dependendo em grande medida do seu conhecimento para atingir as metas, os objetivos e os

sonhos que cada um daqueles jovem carrega consigo ao longo do seu percurso escolar no ensino secundário.

Estes docentes são uma necessidade permanente da escola pública, porém a sua situação profissional

permanece precária e a sua vinculação depende da abertura de um processo de vinculação extraordinário, tal

como os que aconteceram para os anos letivos de 2014/2015 e de 2018/2019.

Reconhecendo este problema, a Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da

República n.º 80/2021, com origem no projeto de Resolução, do Bloco de Esquerda, n.º 846/XIV/2.ª, resolveu

«recomendar ao Governo que proceda à abertura de um processo de vinculação extraordinária dos docentes

de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais dos

estabelecimentos públicos de ensino».

Entretanto, na sequência da aprovação de projetos de lei do Bloco de Esquerda e do PCP, foi publicada a

Lei n.º 46/2021, que determinava a abertura: «a) De um concurso de vinculação extraordinária de docentes das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino»; e «b) De um processo negocial com as

estruturas sindicais, para aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais».

Na sequência da aprovação desta lei, o Primeiro-Ministro decidiu pedir a fiscalização da sua

constitucionalidade, por entender que a mesma continha normas que interferem na sua competência exclusiva.

A posição do Governo só em parte foi atendida. Efetivamente, apesar da discordância de alguns juízes, o

Tribunal Constitucional através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022, de 11 de outubro (Retificado

pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 696/2022, de 25 de outubro de 2022) considerou inconstitucional a