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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, alterada

pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2021, de 14 de dezembro, na redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 194/2033, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17

de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho e 2/2020,

de 10 de novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

2 – Os requerimentos de concessão de nacionalidade portuguesa apresentados ao abrigo do n.º 7 do

artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação atual, que se encontrem pendentes, são apreciados nos

termos constantes do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, 30-

A/2015, de 27 de fevereiro, 71/2017, de 21 de junho, e 26/2022, de 18 de março.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Alfredo

Maia.

(**) O texto da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 25 de setembro de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 926/XV/2.ª

REGIME DE ESTABILIZAÇÃO DO PREÇO DO GASÓLEO COLORIDO E MARCADO COMPATÍVEL

COM AS ATIVIDADES AGRÍCOLA, PECUÁRIA E PISCATÓRIA

Exposição de motivos

A difícil situação que os pequenos e médios agricultores e produtores pecuários e agricultores familiares

enfrentam, decorre do agravamento dos custos dos fatores de produção e da redução dos rendimentos da

atividade agrícola e pecuária, que teve lugar desde o início de 2022 e que tem perdurado ao longo de 2023.

Os problemas que se colocam à produção agrícola e pecuária avolumam-se, já que ao brutal aumento dos

preços dos fatores de produção, somam-se os efeitos das cada vez mais acentuadas condições de seca ou dos

cada vez mais frequentes episódios de eventos meteorológicos extremos que arrasam as culturas.

A esta situação vêm ainda juntar-se os efeitos dos fogos florestais que para além da destruição da floresta,

vieram causar profundos estragos em produções agrícolas e comprometer a atividade apícola por via da

destruição de alimento natural das abelhas, obrigando a maiores gastos por parte dos apicultores, para não

deixarem morrer os enxames.

No caso da pesca a situação não é diferente, representando os custos com o combustível um dos principais

custos de fatores de produção relacionados com esta atividade, seja para a movimentação das embarcações,

seja para o funcionamento dos diversos equipamentos a bordo.

Em qualquer dos casos, o aumento acentuado dos custos de produção, não são acompanhados por um

correspondente crescimento dos rendimentos de quem produz.