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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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3 – O montante do apoio é determinado pela diferença entre o custo relativo ao consumo realizado e o custo

estimado com base no preço médio do gasóleo colorido e marcado no quinquénio de 2016-2021.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 – São automaticamente candidatos ao apoio referido no artigo 3.º, os agricultores e pescadores

beneficiários de gasóleo colorido e marcado, registados no IFAP, IP.

2 – As restantes candidaturas ao apoio previsto na presente lei são apresentadas junto do IFAP, IP.

3 – O Ministério da Agricultura e Alimentação, em articulação com o IFAP, IP, estabelece, no prazo de 30

dias, a regulamentação necessária, definindo, nomeadamente, o modelo de apresentação de candidaturas, os

respetivos prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas e demais procedimentos.

Artigo 5.º

Para cumprimento das regras estabelecidas na política agrícola comum e na política comum de pescas, o

apoio previsto na presente lei é concedido ao abrigo da regra «de minimis».

Artigo 6.º

Regulamentação

Compete ao Governo, no prazo de 30 dias, aprovar a regulamentação e adotar as medidas necessárias à

execução da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos financeiros com o

Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei possa produzir efeitos no ano em

curso, considerando a disponibilidade orçamental existente para o efeito.

Assembleia da República, 25 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 106/XV/2.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2020/284, NO QUE DIZ RESPEITO À INTRODUÇÃO DE

DETERMINADAS OBRIGAÇÕES APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

COM VISTA A COMBATER A FRAUDE AO IVA NO COMÉRCIO ELETRÓNICO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que

altera a Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos

prestadores de serviços de pagamento.

Institui-se, assim, um mecanismo de controlo da aplicação das novas regras do imposto sobre o valor