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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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a) «Beneficiário», um beneficiário na aceção da alínea e) do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Serviços de

Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de

novembro;

b) «BIC», o BIC na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;

c) «Conta de pagamento», uma conta de pagamento na aceção da alínea g) do artigo 2.º do RJSPME;

d) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro de acolhimento na aceção da alínea t) do artigo 2.º

do RJSPME;

e) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro de origem na aceção da alínea u) do artigo 2.º do

RJSPME;

f) «IBAN», o IBAN na aceção do ponto 15) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012;

g) «Ordenante», um ordenante na aceção da alínea mm) do artigo 2.º do RJSPME;

h) «Pagamento», um «envio de fundos» ou uma «operação de pagamento» na aceção, respetivamente, das

alíneas s) e ii) do artigo 2.º do RJSPME, com exceção das operações excluídas, nos termos do disposto no

artigo 5.º desse regime;

i) «Pagamento transfronteiras», um pagamento quando o ordenante está situado num Estado-Membro e o

beneficiário está situado noutro Estado-Membro, num território terceiro ou num país terceiro;

j) «Prestador de serviços de pagamento», as entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 11.º

do RJSPME e, ainda, as pessoas coletivas que beneficiam da dispensa de autorização prevista no artigo 37.º

do mesmo Regime;

k) «Serviço de pagamento», uma das atividades referidas nas alíneas c) a f) do artigo 4.º do RJSPME.

Artigo 3.º

Obrigação de registo dos prestadores de serviços de pagamento

1 – Os prestadores de serviços de pagamento cujo Estado-Membro de origem ou o Estado-Membro de

acolhimento seja o território nacional devem conservar registos detalhados dos beneficiários e dos pagamentos

relativos aos serviços de pagamento que prestam, em cada trimestre civil, quando verificadas as seguintes

condições cumulativas:

a) Estejam em causa serviços de pagamento prestados no contexto de pagamentos transfronteiras;

b) Em relação a cada beneficiário, sejam prestados serviços de pagamento correspondentes a mais de 25

pagamentos transfronteiras, por cada trimestre civil.

2 – O número de pagamentos referido na alínea b) do número anterior é calculado com base nos serviços

de pagamento prestados pelo prestador de serviços de pagamento, por Estado-Membro e por identificadores.

3 – Quando um prestador de serviços de pagamento disponha de informações segundo as quais o

beneficiário tem vários identificadores, o cálculo referido no número anterior é efetuado por beneficiário.

Artigo 4.º

Exclusão do âmbito

1 – A obrigação prevista no artigo anterior não é aplicável aos serviços de pagamento prestados pelos

prestadores de serviços de pagamento do ordenante no que se refere a cada pagamento em que, pelo menos,

um dos prestadores de serviços de pagamento do beneficiário esteja situado num Estado-Membro.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante verifica

a localização do prestador de serviços de pagamento do beneficiário através do BIC ou de qualquer outro código

de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento do

beneficiário e a sua localização.

3 – Sem prejuízo pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, os serviços de pagamento aí referidos devem ser

incluídos pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante no cálculo a que se refere a alínea b) do n.º 1

do artigo anterior.