O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE SETEMBRO DE 2023

19

resolução de conflitos. O TCE cria, ainda, uma estrutura para a cooperação na área de energia entre as suas

partes contratantes.

Desde a criação do TCE, a abordagem dos Estados relativamente à exploração de combustíveis fósseis e

aos seus efeitos no clima modificou-se, sendo hoje globalmente consensual a urgência de uma transição rápida

para formas de exploração dos recursos naturais compatíveis com a sustentabilidade da vida na Terra, atenta a

premência de atenuar as alterações climáticas e de atingir os objetivos estabelecidos no Acordo de Paris.

Portugal, durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia (UE) de 2021, fez aprovar a Lei

Europeia em matéria de clima, através do Regulamento (UE) 2021/1119, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática, após vários anos de impasse.

Os compromissos assumidos pelos Estados-Membros da UE relativamente à transição verde, que incluem,

designadamente, o processo de eliminação progressiva dos combustíveis fósseis e um maior investimento em

energias limpas, tornaram paradoxal a permanência como parte contratante no TCE. Contudo, não são apenas

as obrigações de natureza ambiental que tornam a permanência como parte contratante no TCE incompatível

com os objetivos de transição energética da República portuguesa e da UE. De facto, as crescentes questões

políticas e jurídicas emanadas do TCE motivaram o início de um processo de modernização que, não obstante,

não reuniu ainda o consenso necessário para avançar.

Neste contexto, nos termos do artigo 47.º do Tratado da Carta de Energia, a denúncia da República

portuguesa do Tratado da Carta de Energia, incluindo anexos, decisões e ata final, bem como do Protocolo da

Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados afigura-se um objetivo

de política ambiental e climática compatível com as normas e princípios da Constituição e com os compromissos

assumidos por Portugal enquanto Estado-Membro da UE.

De acordo com o citado artigo 47.º, nomeadamente com os seus n.os 3 e 4, esta denúncia produzirá efeitos

um ano a contar da receção da notificação pelo depositário, continuando as disposições do Tratado da Carta da

Energia, incluindo anexos, decisões e ata final, bem como do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência

Energética e aos Aspetos Ambientais a aplicar-se, nomeadamente, aos investimentos feitos em Portugal por

investidores de outras partes contratantes do TCE ou no territórios destas por investidores portugueses, durante

20 anos a contar da data em que esta denúncia produzir efeitos.

A denúncia da República portuguesa está em consonância com a proposta de Decisão do Conselho

apresentada pela Comissão Europeia no dia 7 de julho de 2023.

Nos termos do artigo 49.º do TCE, o Governo da República portuguesa é o depositário do Tratado. Com a

denúncia, o Governo da República portuguesa deixa de estar obrigado a agir como depositário do Tratado.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar, para ratificação, a denúncia, pela República portuguesa, do Tratado da Carta da Energia, incluindo

anexos, decisões e ata final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos

Ambientais Associados, assinados em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington

Gomes Cravinho — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.