O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE SETEMBRO DE 2023

13

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das informações a que os prestadores de

serviços de pagamento se encontram obrigados a comunicar por força do disposto na Lei n.º ___/____, de ___,

é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 22 500.

Artigo 119.º-B

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelos prestadores de serviços de pagamento,

nos termos da Lei n.º ___/____, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 11 250.

4 – O incumprimento da obrigação de conservação dos registos nos termos da Lei n.º ___/____, de _____,

é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 11 250.»

Artigo 13.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte a redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Verificar o cumprimento das obrigações de conservação e comunicação de registos por parte dos

prestadores de serviços de pagamento previstas na Lei n.º ___/____, de ______.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»