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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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recomenda ao Governo que adote as seguintes medidas:

1 – Crie, com carácter de urgência, um regime especial de apoio à atividade apícola, devidamente modelado

e plafonado, considerando os seguintes critérios e montantes:

a) Apoio para colmeias existentes:

i) 20 € por colmeia, até 150 unidades;

ii) 15 € por colmeia, entre as 151 e as 250 unidades;

iii) 5 € por colmeia, entre as 250 e as 500 unidades.

b) Apoio para a instalação de novas colmeias/apiários:

i) 30 € por colmeia, até 150 unidades;

ii) 15 € por colmeia, entre as 151 e as 250 unidades.

2 – Adote as medidas necessárias para que os apicultores tenham acesso ao apoio ao gasóleo,

nomeadamente ao gasóleo colorido e marcado, a ser utilizado nos veículos para a realização de deslocações

no âmbito da atividade e do acompanhamento das abelhas.

3 – Crie um programa de apoio à reposição do potencial produtivo para o setor apícola, a ser acionado na

prevalência de condições abióticas adversas, designadamente situações de seca prolongada, ou nos territórios

percorridos por grandes incêndios rurais, garantindo, designadamente, a disponibilidade gratuita de alimentação

artificial para as abelhas, na razão de 1 kg/mês/colónia, enquanto se mantiverem as condições adversas.

4 – Adote medidas excecionais de combate imediato à praga da vespa asiática.

Assembleia da República, 25 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/XV/2.ª

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DENÚNCIA, PELA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO TRATADO DA

CARTA DA ENERGIA INCLUINDO ANEXOS, DECISÕES E ATA FINAL, E O PROTOCOLO DA CARTA DA

ENERGIA RELATIVO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AOS ASPETOS AMBIENTAIS ASSOCIADOS,

ASSINADOS EM LISBOA, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1994

O Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e ata final, e o Protocolo da Carta da Energia

Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados (TCE) foram assinados em Lisboa, em

17 de dezembro de 1994, e aprovados para ratificação pela República portuguesa através da Resolução da

Assembleia da República n.º 36/96, e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 29/96, ambos

publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 265, de 15 de novembro, tendo entrado em vigor a 16 de abril

de 1998, conforme Aviso n.º 26/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 71, de 10 de abril.

Emanação de uma época, o TCE é um acordo multilateral de comércio e investimento aplicável ao setor de

energia que visa, a par da liberalização do investimento e das trocas comerciais no domínio da energia, uma

mais eficiente exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e uso da energia.

Para a prossecução dos seus objetivos, o TCE estabelece um conjunto de normas sobre proteção do

investimento, comércio e trânsito de materiais e produtos energéticos, bem como um mecanismo próprio de