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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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3 – Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados em formato eletrónico durante um

período de três anos a contar do final do ano civil em que o pagamento tenha sido efetuado.

Artigo 7.º

Comunicação dos registos

1 – Os prestadores de serviços de pagamento abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º devem

comunicar os registos à AT, por transmissão eletrónica de dados.

2 – A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do mês seguinte a cada

trimestre civil a que as informações dizem respeito.

3 – São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) O conteúdo e estrutura do formulário eletrónico a utilizar pelos prestadores de serviços de pagamento

para a comunicação dos registos referidos no presente artigo;

b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica.

Artigo 8.º

Conservação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos dados comunicados

Os elementos dos registos comunicados à AT devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte

àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.

Artigo 9.º

Confidencialidade

Os elementos dos registos comunicados à AT ao abrigo da presente lei, estão sujeitos ao dever de

confidencialidade previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de

17 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Acesso a informações relativas a operações financeiras

O disposto na presente lei não prejudica o acesso a informações e documentos bancários nos termos do

disposto nos artigos 63.º-A a 63.º-C da LGT.

Artigo 11.º

Protocolo com Banco de Portugal

A identificação dos prestadores de serviços de pagamento que tenham Portugal como Estado-Membro de

origem ou como Estado-Membro de acolhimento é comunicada por via eletrónica à AT, nos termos a definir em

protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.

Artigo 12.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5

de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[…]

1 – […]