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25 DE SETEMBRO DE 2023

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acrescentado (IVA) no comércio eletrónico, introduzidas na legislação comunitária pela Diretiva (UE) 2017/2455,

do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995, do Conselho, de 21 de novembro de

2019, que foram transpostas para o direito interno pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto.

Esta medida antifraude visa reforçar a capacidade das administrações fiscais dos Estados-Membros no

controlo das operações tributáveis efetuadas na União Europeia, em especial no domínio do comércio eletrónico

transfronteiriço.

Para este efeito é criada uma obrigação aplicável aos prestadores de serviços de pagamento situados na

União Europeia de manterem registos detalhados de certos pagamentos transfronteiras que efetuam e

comunicarem essas informações periodicamente às administrações fiscais.

As informações recolhidas dos prestadores de serviços de pagamento pelas autoridades fiscais nacionais

são transmitidas a um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP), desenvolvido e

gerido pela Comissão Europeia, que deverá armazenar, agregar e analisar todas as informações relevantes

para efeitos de IVA relativas aos pagamentos transmitidos pelos Estados-Membros.

O acesso ao CESOP é unicamente concedido aos funcionários de ligação da rede Eurofisc, que sejam

titulares de uma identificação pessoal de utilizador para o CESOP e quando esse acesso esteja relacionado

com uma investigação de suspeita de fraude ou para detetar uma fraude ao IVA.

É ainda alterado o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na

sua redação atual, por forma a prever o quadro sancionatório relativo ao incumprimento das obrigações de

conservação e comunicação de registos que recaem sobre os prestadores de serviços de pagamento.

Procede-se, ainda, à alteração do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e

Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, de modo a dotar a

Autoridade Tributária e Aduaneira dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações de

conservação e comunicação de registos relativos a beneficiários e pagamentos transfronteiras por parte dos

prestadores de serviços de pagamento.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/284, do Conselho, de 18 de

fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à introdução de determinadas

obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei:

a) Define as obrigações que impendem sobre os prestadores de serviços de pagamento no âmbito do

controlo das operações tributáveis em sede de IVA;

b) Altera o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua

redação atual, definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, omissões ou inexatidões

nos procedimentos de comunicação e demais obrigações que são impostas aos prestadores de serviços de

pagamento;

c) Altera o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, dotando a Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT) dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para os prestadores de

serviços de pagamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por: