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25 DE SETEMBRO DE 2023

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nacionalidade portuguesa a troco de dinheiro e por mera conveniência.

Foi na altura publicamente denunciado o facto de a facilidade na atribuição da nacionalidade portuguesa ser

publicitada por agências de viagens em Telavive que ofereciam os seus préstimos para esse efeito e de haver

suspeitas do facilitismo com que a comunidade israelita do Porto certificava a descendência de judeus sefarditas

para os efeitos previstos na lei.

Nas audições realizadas, os próprios Ministros dos Negócios Estrangeiros (Augusto Santos Silva) e da

Justiça (Francisca Van Dunen) referiram o facto de haver um manifesto abuso do regime legal estabelecido em

2013 que se estava a traduzir inclusivamente num fator de grave desprestígio para Portugal, designadamente

junto dos demais países da União Europeia.

Importa referir que em Espanha a lei de reparação histórica que foi aprovada, de sentido idêntico à que foi

aprovada em Portugal em 2013, teve um período de vigência limitado no tempo, pelo que já não vigorava

aquando da discussão ocorrida em Portugal em 2019 e 2020.

A proposta apresentada pelo PS não determinava a cessação de vigência do regime aprovado em 2013.

Limitava-se a mitigar a possibilidade da sua utilização abusiva, fazendo depender a sua aplicação da existência

de uma «efetiva ligação à comunidade nacional».

Essa simples possibilidade suscitou a oposição expressa dos Grupos Parlamentares do BE, do CDS-PP e

do PAN. O PSD apresentou uma proposta própria que também propunha a mitigação do âmbito de aplicação

da Lei n.º 1/2013, de 29 de julho, através da verificação de diversos requisitos de ligação à comunidade nacional.

O PCP manifestou sempre a sua disponibilidade para votar favoravelmente propostas no sentido de pôr fim aos

abusos que se estavam a verificar na aplicação da Lei n.º 1/2013, de 29 de julho.

A contestação pública a qualquer alteração à lei de 2013, vinda de sectores ligados às comunidades israelitas

portuguesas e de personalidades ligadas ao Partido Socialista, fez com que o PS tenha retirado formalmente a

sua proposta em maio de 2020 e com que tenha sido rejeitada a proposta do PSD pelos votos contra do PS e

do BE.

Assim, a possibilidade de mitigação dos abusos cometidos ao abrigo da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de

julho, foi remetida para futura alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, a qual só se verificou

em março de 2022, depois de muita água ter corrido sob as pontes.

Só mesmo a notícia de que um cidadão com dupla nacionalidade russa e israelita, de nome Roman

Abramovic, tinha adquirido também a nacionalidade portuguesa ao abrigo da Lei n.º 1/2013, de 29 de julho, sem

ter qualquer ligação à comunidade nacional, fez desencadear a curiosidade pública e mediática, até aí

praticamente inexistente, sobre os abusos que poderiam ser cometidos – e que já teriam sido cometidos – ao

abrigo das possibilidades legais de concessão da nacionalidade portuguesa a reais ou supostos descendentes

de judeus sefarditas expulsos de Portugal.

Acresce que, posteriormente, responsáveis da comunidade israelita do Porto foram constituídos arguidos por

suspeitas de corrupção na certificação de descendência sefardita para efeitos de obtenção da nacionalidade

portuguesa.

Para o PCP, a possibilidade criada pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, que teve como propósito a

reparação histórica de injustiças cometidas entre 1496 e 1820 sobre a comunidade judaica, já devia ter

terminado há muito. A sua manutenção até à presente data, já não se traduz na reparação de injustiças, mas,

antes, num meio de obtenção da nacionalidade portuguesa por mera conveniência por quem não tem qualquer

ligação à comunidade nacional, deixando atrás de si um lastro de suspeitas de corrupção e de desprestígio

internacional do nosso País.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a cessação de vigência do regime legal de aquisição da nacionalidade portuguesa

por parte de descendentes de judeus sefarditas portugueses instituído pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de

julho, procedendo à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.