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25 DE SETEMBRO DE 2023

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norma que determinava a abertura de «um processo negocial com as estruturas sindicais para aprovação de

um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado para o exercício

de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais» (n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021).

No entanto, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 46/2021, de 23 de julho, que determinava que: «Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente lei,

é aberto um concurso para a vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do

ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos

estabelecimentos públicos de ensino».

Foram precisos mais dois anos, ultrapassando largamente o prazo previsto na referida lei, para que o

Governo, finalmente, desse resposta à longa luta dos professores das técnicas especiais. No dia 7 de setembro

de 2023, o Conselho de Ministros aprovou a abertura de um concurso extraordinário destinado aos docentes do

ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais, a realizar no ano de 2023, não sendo ainda

conhecido o número total de docentes abrangidos. Na mesma ocasião foi também aprovado o decreto-lei que

alarga o regime de seleção e recrutamento de docentes dos ensinos artísticos especializados aos docentes das

artes visuais e dos audiovisuais.

Para além de assegurar que é feita uma vinculação abrangente dos docentes que já exercem funções nos

estabelecimentos de ensino público, é importante dar também novos passos. É tempo de avançar com o

alargamento do ensino artístico a mais alunos e a outros pontos do território.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um programa de valorização do ensino artístico.

Artigo 2.º

Programa de valorização do ensino artístico

1 – O programa criado pela presente lei visa a valorização do ensino artístico através da ampliação da rede

pública de ensino artístico e do reconhecimento dos vínculos adequados aos docentes que já exercem funções

nos estabelecimentos de ensino público.

2 – Nos seis meses subsequentes à publicação da presente lei, é elaborado um plano de ampliação da rede

pública de ensino artístico, o qual incluirá o levantamento das necessidades de contratação de docentes.

3 – Durante o ano letivo de 2023/2024, são lançados os concursos para a contratação do número de docentes

adequados à ampliação da rede pública de ensino artístico.

Artigo 3.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Isabel Pires.