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2 DE OUTUBRO DE 2023

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Artigo 1º

Objeto

O presente diploma cria um conjunto de incentivos para que os jovens se fixem em Portugal e, para tanto,

procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, onde é aprovado o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

b) Do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho;

c) Do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

É aditado o artigo 12.º-C ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 12.º-C

Redução da tributação dos rendimentos das categorias A e B – Jovens

1 – São excluídos de tributação 100 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos

empresariais e profissionais dos sujeitos passivos entre os 18 e os 30 anos, mediante opção na declaração de

rendimentos a que se refere o artigo 57.º.

2 – O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no

n.º 4 do artigo 22.º.

3 – O prazo da redução prevista no n.º 1 é prorrogado por períodos de 2 anos por cada filho nascido antes

de o beneficiário perfazer 30 anos.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

É alterado o artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]