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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

6

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – (Novo) Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 sejam celebrados com

jovens até aos 30 anos de idade, é aplicada uma redução de 10 % na taxa prevista naqueles números.

22 – (Anterior n.º 21.)

23 – (Anteriorn.º 22.)»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, e posteriores alterações, que passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

A dispensa parcial do pagamento de contribuições a que se refere o artigo 1.º aplica-se nos seguintes

termos:

a) Redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora

relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, até estes perfazerem os 30 anos de

idade;

b) […]»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do IMI

É aditado o artigo 11.º-B ao Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e

posteriores alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-B

Isenção de IMI – Jovens

1 – O prédio adquirido para habitação própria e permanente, por jovens até aos 30 anos, e cujo valor

patrimonial tributário não exceda os 150 000 euros, está isento do pagamento de IMI durante o período de 10

anos.

2 – A isenção a que se refere o n.º 1 opera de forma automática, nela não se incluindo os prédios

pertencentes a sujeitos passivos não residentes.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à

habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o

respetivo domicílio fiscal.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do IMT

É alterado o artigo 6.º do Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e

posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação: