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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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investido pelo proprietário. Note-se que esta lei foi da autoria do então Primeiro-Ministro Jean Claude Juncker,

que viria a ser presidente da Comissão Europeia e que pertence ao Partido Popular Social Cristão (filiado no

Partido Popular Europeu). Presentemente, o Luxemburgo estuda alterações à lei para reduzir o aumento das

rendas, nomeadamente reduzir o valor de 5 % para 3 % a 3,5 %, especificar a forma de cálculo do capital

investido e eliminando o conceito de segmento de luxo.

Em Portugal, existe, como referimos, uma exceção nos contratos celebrados anteriormente a 1990 – um

sistema bastante marcado no tempo e de uma realidade diferente da atual que não se procura replicar – em que

os aumentos de renda são limitados à inflação. Fora isso, o mercado habitacional está liberalizado com os

enormes impactos sociais conhecidos, mesmo que tenham existido tentativas de um programa de limitação de

rendas – 20 % abaixo do preço de mercado – através da atribuição de benefícios fiscais aos senhorios – isenção

de IRS e IMI. Mesmo com estes benefícios, a adesão tem sido muito pouco relevante e não existe uma limitação

efetiva ao escalar do valor das rendas.

A realidade da União Europeia e de outros países da OCDE mostra que a regulamentação e o controlo de

rendas conseguiram travar o seu aumento desmesurado. Os mitos que frequentemente se invocam quando se

propõe este tipo de políticas não existem: nestes países as habitações não desapareceram do mercado, existe

investimento na reabilitação de habitações e os proprietários garantem remuneração bastante do arrendamento,

(em Barcelona os contratos até aumentaram). Aliás, segundo o estudo de Kettunen & Ruonavaara (2020) no

mercado privado de arrendamento liberalizado as quotas situam-se entre 1,7 % e 19,8 %, enquanto nos

mercados com alguma regulação a quota de arrendamento privado varia entre os 8 % e os 50 %5. Isto, a par

com as políticas certas de disponibilização de edificado.

No presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um conjunto de normas

para o controlo de rendas e a estipulação de rendas máximas que permitam defender o direito à habitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima segunda alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, implementando limitações aos valores de rendas habitacionais para

defesa do direito à habitação.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

É aditado o artigo 24.º-A à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Renda máxima permitida

1 – Os novos contratos de arrendamento têm como valor limite de renda mensal o definido por portaria dos

membros do Governo, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:

a) Área;

b) Qualidade do alojamento e das partes comuns do edifício onde se localiza, nomeadamente:

i) Anomalias na estrutura, cobertura, paredes, pavimentos, escadas, janelas, portas e instalações

técnicas;

ii) Falta de luz e ventilação natural;

iii) Inexistência de instalações sanitárias e de banho;

iv) Cozinha com equipamento básico de fogão e frigorífico;

5 Full article: Rent regulation in 21st century Europe. Comparative perspectives (tandfonline.com)