O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE OUTUBRO DE 2023

7

de interesses financeiros de curto prazo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à proibição da venda de imóveis em território nacional a pessoas, singulares ou

coletivas, com residência própria e permanente ou sede no estrangeiro, por forma a combater a escalada de

preços com a habitação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Imóveis», os prédios urbanos nos termos do artigo 204.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil;

b) «Alienação de imóveis», qualquer tipo de transação que, relativamente a um bem imóvel, vise a

constituição de um direito real relativo a esse imóvel;

c) «Territórios de baixa densidade», os territórios de Nível III da nomenclatura de unidades territoriais para

fins estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita

inferior a 75/prct. da média nacional;

d) «Não residentes», todas as pessoas, singulares ou coletivas, que não tenham a sua residência própria e

permanente ou sede ou direção efetiva em território nacional.

Artigo 3.º

Proibição da alienação de imóveis

1 – Não é permitida a alienação, de forma direta ou indireta, de imóveis a não residentes.

2 – O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se igualmente:

a) A sociedades comerciais, com sede em Portugal, cujo beneficiário efetivo, nos termos da Lei n.º 89/2017,

de 21 de agosto, na sua redação atual, seja não residente;

b) A pessoas que detenham visto de residência com fundamento no artigo 3.º, n.º 1, alínea d) e artigo 90.º-A

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 – O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica a:

a) Cidadãos portugueses com residência própria e permanente fora de Portugal;

b) Imigrantes que possuam autorização de residência permanente nos termos dos artigos 76.º a 80.º da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

c) Pessoas abrangidas pela proteção conferida pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e pela Lei n.º 67/2003,

de 23 de agosto, ambas na sua redação atual;

d) Cidadãos estrangeiros que adquiram um imóvel, em compropriedade, com o seu cônjuge ou com pessoa

unida de facto;

e) Transações de imóveis em territórios de baixa densidade.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.