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16 DE OUTUBRO DE 2023

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Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma, pretende eliminar o adicional do ISP e reduzir a taxa de IVA de 23 % para 6 %.

Artigo 2.º

Revogação da Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro

É revogada a Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, e demais alterações à mesma, no que ao imposto

adicional de ISP diz respeito.

Artigo 3.º

Alteração à Lista II – do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à Lista II, anexa ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que aprova o Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado, a verba 2.42, com a seguinte redação:

«Lista II

Bens e Serviços Sujeitos a Taxa Intermédia

1.13 Gasolina e gasóleo rodoviário.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(*) O título e o texto da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 15 (2023.10.09) e substituídos, a pedido do autor, em 16 de

outubro de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 947/XV/2.ª

PROÍBE A VENDA DE CASAS A NÃO RESIDENTES

Exposição de motivos

Em Portugal, o direito fundamental a uma casa está por cumprir. Na última década (2011-2021), os preços

das casas em Portugal aumentaram 80 % e as rendas subiram 42 %. Os residentes no País gastam com a casa

uma percentagem brutal dos seus rendimentos, pagando o preço de políticas públicas que promoveram a

especulação e o turismo residencial de luxo.

Durante a intervenção da troica, a atração de capitais estrangeiros para o imobiliário constituiu uma estratégia

para potenciar as receitas fiscais e a rentabilidade do setor. Depois de desmantelar as leis que protegiam o