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coordenar e acompanhar a implementação dos ODS estabelecidos pela Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), no plano interno, sem prejuízo das competências da área governativa dos Negócios Estrangeiros, no plano externo e na política de cooperação, assim como das demais áreas governativas no âmbito da implementação a nível setorial. A RCM definiu igualmente a elaboração e apresentação, designadamente através do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública — PlanAPP, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, durante o ano de 2023, de um Roteiro Nacional para o Desenvolvimento Sustentável 2030 (RNDS 2030), a desenvolver com uma ampla participação das várias partes interessadas, articulando os instrumentos estratégicos nacionais com os ODS e outros compromissos nacionais a nível europeu.

O RNDS 2030 deverá prever ações e medidas que concretizem os seguintes objetivos estratégicos:

• Melhorar a atividade de monitorização e avaliação do progresso face aos ODS, incluindo uma densificação do painel de metas/indicadores da Agenda 2030 para o contexto nacional;

• Sistematizar o quadro estratégico de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável;

• Desenvolver mecanismos que promovam a coerência e alinhamento das políticas públicas para o desenvolvimento sustentável;

• Aumentar os níveis de apropriação e conhecimento público da Agenda 2030.

Orçamento do Estado e os ODS

As normas de execução do Orçamento do Estado para 2023 (OE)24 foram alteradas pelo Decreto-Lei nº 54/2023, de 14 de julho, tendo sido aditado ao artigo 32º, relativo às competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais, um novo nº 7 com a seguinte redação:

«7 — As entidades coordenadoras [dos programas orçamentais] asseguram a prestação de informação, trimestralmente, relativa às ações que contribuam para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável — Agenda 2030, nos termos a definir pela DGO na circular de execução orçamental.»

Neste contexto, a Circular da Direção-Geral do Orçamento de preparação do OE passou a conter um anexo com instrução de recolha de informação sobre ODS. O objetivo consiste em identificar medidas/projetos que contribuem para a implementação de um ODS. As respostas fornecidas pelas entidades a partir do template de recolha definido pela referida circular, cuja análise se apresenta nesta secção, dada a necessidade de aprofundar a ferramenta de recolha de informação nos anos subsequentes, numa perspetiva de melhoria contínua, foram consideradas no apuramento dos montantes a imputar a cada ODS, embora a metodologia utilizada vá muito além deste reporte.

Assim, para além das medidas indicadas por cada uma das áreas governativas, como princípio genérico, imputou-se o orçamento das entidades da Administração Central a um ou vários ODS, consoante a sua área de intervenção. Este exercício desconsidera a despesa: (i) referente às transferências para a Administração Local; (ii) com a ação governativa e funções de suporte da mesma; (iv) com juros e outros encargos, ativos e passivos financeiros. Foi ainda desconsiderada a despesa de entidades que, pela sua transversalidade, não contribuem diretamente para qualquer dos ODS, como por exemplo, o orçamento dos Programas Orçamentais 07 e 08, entre outros. Também a este nível, deve ser referido que se trata de um exercício pioneiro de introdução de uma visão inovadora sobre o Orçamento do Estado, paralela aos pilotos da orçamentação por Programas, e, portanto, passível de melhorias, mas que permite uma visão fidedigna das prioridades da política pública no que ao acompanhamento dos ODS concerne.

O resultado do exercício deve ainda ser lido considerando que, para a maioria das áreas setoriais da política pública, a atuação não é exclusivamente dedicada a uma única temática e, portanto, a um único ODS. Ações dirigidas à erradicação da pobreza concorrem necessariamente para a erradicação da fome e para a redução das desigualdades. Tal como ações

24 Estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 10/2023, de 8 de fevereiro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 20 ______________________________________________________________________________________________________________

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