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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à promoção de habitação para

arrendamento acessível ou habitação própria e permanente.

4 – [NOVO] Podem os beneficiários referidos no artigo 3.º do presente diploma, identificar o património

imobiliário público devoluto e realizar a sua candidatura, nos termos definidos na presente lei, tendo em vista a

aquisição do respetivo direito de superfície.

5 – [NOVO] Para efeitos do número anterior, entende-se por «Património imobiliário público devoluto» os

terrenos urbanos ou edificado detidos em regime de exclusividade por quaisquer entidades da administração

central, regional, local ou da Segurança Social nos termos previstos no n.º 1 do artigo 112.º-B do Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis.

6 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

São aditados os artigos 7.º-A a 7.º-K à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro:

«Artigo 7.º-A

Requisitos de candidatura para aquisição do direito de superfície do património imobiliário público devoluto

1 – A candidatura a que alude o n.º 4 do artigo anterior deve, obrigatoriamente, conter a oferta de aquisição

do direito de superfície do património imobiliário público devoluto, indicando:

a) A identificação do proponente, contendo:

i) Nome;

ii) Morada;

iii) Número de identificação fiscal (NIF);

iv) Número de identificação civil ou o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

b) A identificação do prédio e cópia simples da respetiva certidão permanente;

c) O valor proposto para aquisição do direito de superfície do prédio;

d) O plano de reconversão ou reabilitação do prédio, incluindo:

i) A quantidade e tipologia das habitações a serem disponibilizadas após a reconversão ou reabilitação;

ii) Destino das habitações disponíveis após a reconversão ou reabilitação, indicando se se trata de uma

reconversão ou reabilitação destinada a habitação própria e permanente ou a arrendamento;

iii) Prazo estimado de reconversão ou reabilitação que não pode ser superior a 2 anos, a contar da

emissão da respetiva licença ou do pagamento do valor de oferta, nas situações que dispensem o

licenciamento.

2 – O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) notifica os candidatos no prazo de 15 dias

após a apresentação da candidatura do projeto de decisão e convida os mesmos a suprir as irregularidades

desta.

3 – Os candidatos dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o projeto de decisão e suprir as

irregularidades referidas no número anterior.

4 – O IHRU emite a decisão definitiva da admissão da candidatura nos 15 dias seguintes à resposta do

candidato ao projeto de decisão.

5 – As candidaturas são rejeitadas:

a) Quando o prédio identificado não seja considerado devoluto, nos termos do artigo 112.º-B do Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis, devendo para o efeito ser comprovada a utilização do prédio, por parte da

entidade responsável pela manutenção do património imobiliário;