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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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das obrigações pelos candidatos e superficiários, podendo, para o efeito solicitar elementos diretamente

àqueles.

Artigo 7.º-D

Cessação dos direitos do superficiário

1 – O IHRU pode fazer cessar o direito de superfície do prédio sempre que se verifiquem as seguintes

situações:

a) Prestação de falsas declarações pelos superficiários;

b) Incumprimento do plano de reconversão ou reabilitação no prazo previsto;

c) Incumprimento da obrigação de arrendamento das habitações a preços acessíveis.

2 – Verificada alguma das situações previstas no número anterior, o IHRU notifica o superficiário do projeto

de decisão de cessação do direito de superfície para que este comprove a não verificação dos factos imputados.

3 – A não apresentação da prova a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias úteis a contar da

notificação do IHRU determina a cessação do direito de superfície do prédio, sem prejuízo de outras sanções

legalmente aplicáveis ao caso.

4 – A cessação do direito de superfície nos termos dos números anteriores, não confere ao superficiário o

direito a obter qualquer compensação.

5 – Quando cesse o direito de superfície, o superficiário fica impedido de formular candidaturas noutros

procedimentos durante um período de dois anos, sendo alvo de revisão todos os procedimentos em curso em

que o mesmo se encontre.

6 – Verificando-se a cessação do direito de superfície, serão notificados os candidatos seguintes na

ordenação das ofertas da candidatura que gerou o procedimento de transmissão do direito de superfície,

permitindo que estes assumam a responsabilidade enquanto adquirentes, cumprindo o plano de reconversão

ou reabilitação em vigor aquando da perda do direito de superfície ou o plano de reconversão e reabilitação.

7 – Na ausência de candidato disponível, o prédio permanece sob alçada do IHRU, ficando o disponível para

novo procedimento de candidatura ou gestão da administração central, local ou regional.

Artigo 7.º-E

Prorrogação

1 – O superficiário pode dirigir ao IHRU um pedido de prorrogação do prazo previsto na subalínea iii) da

alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º-A.

2 – O pedido de prorrogação pode ser solicitado pelos seguintes motivos:

a) Prazo para conclusão das empreitadas em curso exceder o prazo remanescente para cumprimento das

mesmas;

b) Outros motivos desde que devidamente justificados com documentos de entidades terceiras,

nomeadamente, situações de impossibilidade física, catástrofes naturais ou outras situações excecionais e

passíveis de validação externa.

3 – O IHRU pode solicitar ao superficiário os documentos que sustentem o seu pedido de prorrogação.

4 – O IHRU notifica o superficiário no prazo de 10 dias do projeto de decisão e convida o mesmo a suprir as

irregularidades do pedido.

5 – Os pedidos de prorrogação são rejeitados quando não se verifiquem as situações descritas no n.º 2 ou

quando findo o prazo para suprir irregularidades ou juntar documentos o adquirente não o faça.

Artigo 7.º-F

Plataforma informática

1 – A gestão da informação do apoio de cedência de terrenos e edifícios públicos é efetuada através de uma