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19 DE OUTUBRO DE 2023

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artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

1800 €+ [3600 € – 1800 €) x [(30 000 €- Rendimento Coletável)/(30 000 € – valor do primeiro escalão)]]

5 – Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são

elevados para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que

resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 1800 €;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do

artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

900 €+ [1800 € – 900 €) x [(30 000 € – rendimento coletável)/(30 000 € – valor do primeiro escalão)]]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Os empréstimos, respetivos juros, comissões e demais encargos cobrados para aquisição, construção,

reconstrução ou melhoramento de habitação, incluindo custos com mediação e promoção imobiliária;

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]