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19 DE OUTUBRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 957/XV/2.ª

ALARGA OS APOIOS EXTRAORDINÁRIOS AO PAGAMENTO DA RENDA E DA PRESTAÇÃO,

IMPEDE O ACRÉSCIMO DE ENCARGOS ÀS FAMÍLIAS QUE RECORRAM AO MECANISMO-TRAVÃO

PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 91/2023, DE 11 DE OUTUBRO, E CRIA UM REGIME TRANSITÓRIO DE

ISENÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS PARA A SATISFAÇÃO DE GARANTIA

REAL DE CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS

Exposição de motivos

Os apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de

crédito, criados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, inserido no programa Mais Habitação, pretendiam

dar um auxílio para que as famílias enfrentassem os impactos associados à crise inflacionária.

Apesar de este constituir um apoio relevante às famílias, constatou-se que o mesmo era insuficiente, não só

pelos respetivos valores, mas, principalmente, pelo âmbito restrito de quem deles poderá vir a beneficiar,

conforme sublinhou, nomeadamente, a Deco Proteste.

O próprio Governo reconheceu que o âmbito excessivamente restritivo do apoio levou a que o mesmo tivesse

uma execução longe do esperado, o que levou à aprovação do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que

aligeirou as condições da bonificação de juros – passando, por exemplo, a ser suficiente que o valor do indexante

utilizado para o cálculo da prestação atual seja superior a 3 % – e aumentou o valor da bonificação atribuída,

passando o montante máximo anual a ser de 800 euros.

O referido Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, aprovou ainda a criação de uma medida excecional e

temporária destinada a conferir maior previsibilidade e a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de

contratos de crédito, que na prática se traduz num travão à subida da prestação, baixando-a durante dois anos

e permitindo que o valor diferido seja pago a partir de 2029. Deverá sublinhar-se que mecanismo similar a este

foi proposto pelo PAN, por via do Projeto de Resolução n.º 696/XV/1.ª, e rejeitado em maio, com os votos contra

de PS e do PSD e a abstenção do CH e da IL.

Com efeito e mesmo com estas alterações que permitiram alcançar um maior número de beneficiários, o

apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito nos termos restritos em que está

desenhado, deixará de fora 85 % dos contratos de crédito habitação, ao passo que o apoio referente ao

arrendamento deixará de fora 84 % dos contratos de arrendamento.

Um dos aspetos em que este caráter restritivo é mais evidente – e que o Governo não alterou – liga-se ao

referencial máximo de rendimentos anual total fixado para que as famílias possam aceder a estes apoios que é

colocado no sexto escalão de rendimentos, ou seja, num valor até 38 632 euros por ano. Tal situação, por um

lado, exclui do âmbito destes apoios os agregados familiares que, tendo vínculo efetivo, aufiram um rendimento

bruto mensal de 1411 euros, ou seja o equivalente ao salário médio do nosso País em 2022. Por outro lado, os

termos fixados assumem-se como incoerentes face ao fixado para o apoio extraordinário a titulares de

rendimentos e prestações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que colocava

nos 37 800 euros o referencial para o acesso a tal apoio, parecendo que, entre setembro de 2022 e março de

2023, as famílias que necessitavam de apoios deixaram de necessitar, o que manifestamente não podia estar

mais desajustado da realidade.

Adicionalmente, no âmbito do apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito e de

acordo com aquele que é o entendimento do Banco de Portugal, a fórmula de cálculo do limiar da taxa de esforço

necessária para aceder ao apoio apenas considera os encargos das famílias com o crédito à habitação, deixando

de fora responsabilidades com outros créditos. Esta fórmula restritiva faz com que, conforme assinalou a Deco

Proteste, se torne mais difícil de alcançar aquele limiar e seja menor o valor do apoio concedido sob a forma de

bonificação.

Por seu turno e conforme alertou a Deco Proteste, o mecanismo-travão criado pelo Decreto-Lei n.º 91/2023,

de 11 de outubro, não vai trazer uma real poupança às famílias, visto que o montante que as famílias poupam

durante os dois anos em que a prestação fica «congelada» será cobrado com juros a partir do sexto ano após

o travão ter sido acionado. Tal significa que, no final do contrato, a família terá pago mais do que pagaria se não

tivesse acionado o travão, o que significa um inadmissível e imoral contributo para que a banca lucre por via

desta medida de apoio às famílias.