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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Desta forma e tendo em vista o objetivo de assegurar que estes apoios criados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022,

de 4 de agosto, chegam a um maior número de famílias, com a presente iniciativa, o PAN, mantendo aspetos

estruturais com que discorda (nomeadamente, o valor baixo do apoio ou a ausência de incentivos à poupança),

propõe, por um lado, a alteração deste programa de apoios em termos que assegurem que o rendimento máximo

de referência deixe de ser o rendimento total do agregado familiar e passe a ser o rendimento individual de cada

um dos elementos do agregado familiar, tal como sucedeu no âmbito do apoio extraordinário a titulares de

rendimentos e prestações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro. Procurando uma

maior coerência com as soluções fixadas pelo Governo por via do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro,

o PAN propõe que o cálculo da taxa de esforço do apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos

de crédito passe a considerar todas as responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de

crédito, sob qualquer forma ou modalidade, do beneficiário – e não só as responsabilidades associadas ao

crédito à habitação objeto de apoio.

Por outro lado, através da presente iniciativa propõe-se ainda que, por um lado, o recurso ao mecanismo-

travão criado por via do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, não seja capitalizado no empréstimo e não

possa trazer um acréscimo de custos ou encargos para as famílias que a ele recorrem, e que, por outro lado,

haja a aprovação de um índice de referência para os créditos habitação com taxa fixa, por forma a tornar mais

transparente e competitivo este tipo de taxa.

Por fim, face à situação de especial vulnerabilidade em que serão colocadas diversas famílias, com a

presente iniciativa o PAN pretende assegurar a criação de um regime transitório, com vigência limitada ao ano

de 2024, de isenção de execução de penhora de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos

hipotecários. Importa sublinhar que, procurando algum equilíbrio, este regime salvaguarda a possibilidade de o

executado indicar, por sua iniciativa, a sua habitação para a penhora e não prejudica a existência de outras

medidas substitutivas da execução hipotecária. Este regime, ainda que com uma vigência transitória, assegura

a criação do regime legal de proteção enquadrado pelo n.º 4 do artigo 47.º da Lei de Bases da Habitação,

aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de

outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias

para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que estabelece a medida de fixação

temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente

e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação;

c) À alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação

atual; e

d) À previsão de uma obrigação de definição pelo Governo de um índice de referência para os créditos

habitação com taxa fixa.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março

São alterados os artigos 4.º, 9.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que passam a ter

a seguinte redação: