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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

22

Artigo 112.º

Taxas

1 – […]

a) […]

b) (Revogada.)

c) Prédios urbanos – de 0 % a 0,45 %.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]»

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT, na sua redação atual;

b) O n.º 23 do artigo 72.º do Código de IRS, na sua redação atual;

c) O artigo 108.º-C do RJUE, na sua redação atual;

d) Os n.os 5 e 6 do artigo 45.º-A e os n.os 7 e 8 do artigo 71.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua

redação atual;

e) Os artigos 34.º e 35.º da Lei n.º 56/2023.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — João Cotrim Figueiredo

— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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