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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

20

x) […]

y) Os contratos de arrendamento habitacional.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]».

Artigo 8.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 45.º-A e 71.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º-A

Incentivos à construção para arrendamento habitacional

1 – […]

a) Pelo menos 800/1000 dos prédios em propriedade horizontal, ou, pelo menos, 8 em cada 10 dos prédios

em propriedade total ou frações autónomas, sejam afetos a arrendamento para fins habitacionais,

independentemente do promotor;

b) [NOVO] Os rendimentos prediais dos contratos de arrendamento de, pelo menos, 75 % dos prédios ou

frações autónomas para fim habitacional inserem-se nos limites gerais de preço de renda por tipologia em função

do concelho onde se localiza o imóvel, previstos nas tabelas 1 e 2 do Anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de

junho;

c) [NOVO] Da construção resultem, pelo menos, 8 habitações.

d) O procedimento de receção provisória das obras de urbanização, nos termos definidos do artigo 87.º do

regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na

sua redação atual, de imóveis com afetação habitacional seja iniciado junto da entidade competente no prazo

de dois anos após a obtenção do alvará de obra.

2 – Aos prédios urbanos ou frações autónomas adquiridas, reabilitados ou construídos que cumpram os

requisitos definidos nas alíneas a), b) e c) definidas no número anterior, são aplicáveis os seguintes benefícios

fiscais:

a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis;

b) […]

c) [NOVO] Isenção de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os

rendimentos prediais obtidos;

d) [NOVO] Isenção de tributação em IRS e IRC dos ganhos provenientes da alienação onerosa dos imóveis.

3 – […]

a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício; ou

b) Os imóveis forem alienados sem cumprirem os requisitos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 – Para efeitos do previsto na alínea a) do número anterior, considera-se que o imóvel mantém a sua

afetação ao disposto na alínea b) do n.º 1, se, em caso de cessação do contrato de arrendamento, for celebrado

novo contrato, no prazo de três meses, cumprindo os mesmos requisitos.