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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

18

Aduaneira.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – (Anterior n.º 12.)

14 – (Anterior n.º 13.)

15 – (Anterior n.º 14.)

16 – (Anterior n.º 15.)

17 – (Anterior n.º 16.)

18 – (Anterior n.º 17.)

19 – (Anterior n.º 18.)

20 – (Anterior n.º 19.)

21 – (Anterior n.º 20.)

22 – (Anterior n.º 21.)

23 – (Revogado.)

24 – (Anterior n.º 22.)

25 – (Anterior n.º 24.)

Artigo 78.º-E

[…]

1 – […]

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda

pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando

referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais

importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 1800 €;

b) Com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação

própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário,

até ao limite de 900 €;

c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no

âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e

permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na

parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de 900 €; ou

d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado relativo a imóveis

para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam

amortização de capital, até ao limite de 900 €.

2 – […]

3 – […]

4 – Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os

seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação

do divisor previsto no artigo 69.º:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 3600 €;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do