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19 DE OUTUBRO DE 2023

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b) Quando a entidade responsável pela manutenção do património imobiliário apresente um plano concreto

para a utilização ou transferência do direito de superfície no período máximo de 2 anos.

c) Quando findo o prazo para suprir irregularidades, relativas aos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do

n.º 1 e aos documentos exigidos, estas não tenham sido supridas.

6 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1 entende-se por «reconversão ou reabilitação» os procedimentos e as

empreitadas considerados necessários para que os prédios sejam classificados como destinados a habitação,

incluindo a construção ou reconstrução parcial ou total do prédio.

Artigo 7.º-B

Forma e períodos de candidatura para aquisição do direito de superfície do património imobiliário público

devoluto

1 – A candidatura referida no n.º 4 do artigo 7.º é efetuada por via eletrónica em sítio da internet a

disponibilizar pelo IHRU, em http://www.portaldahabitacao.pt.

2 – Durante um período de 3 meses após a primeira candidatura, poderão outros interessados apresentar

candidaturas, nos termos do artigo anterior, e propor ofertas relativamente ao mesmo prédio.

3 – No decurso desse prazo, o IHRU procede à ordenação das ofertas pelo seu valor utilizando como critérios

de desempate para ofertas com o mesmo valor:

a) Em primeiro lugar, a quantidade de habitações resultantes da reconversão ou reabilitação;

b) Em segundo lugar, a antiguidade da oferta, preferindo a apresentada em primeiro lugar.

4 – Findo o prazo previsto no n.º 2, o IHRU notifica o candidato que despoletou o procedimento de

candidatura, por forma a conferir a oportunidade de igualar a oferta mais bem colocada à data, dispondo do

prazo de um mês para efetivar proposta equiparada.

5 – Para efeito do disposto nos números anteriores, os candidatos podem solicitar apoio junto do IHRU ou

de outros organismos, nomeadamente da administração pública regional ou local, que com aquelas entidades

celebrem protocolos de colaboração neste âmbito específico.

6 – Todas as candidaturas que não sejam rejeitadas serão tornadas públicas no mesmo portal,

disponibilizando toda a informação relativa às candidaturas a decorrer e concluídas.

7 – Os procedimentos relativos à aplicação do programa na internet, bem como os elementos e documentos

necessários à formalização das candidaturas de forma desmaterializada pelos candidatos, são regulados em

portaria.

Artigo 7.º-C

Obrigações

1 – Os candidatos, durante o procedimento concursal e após este procedimento, enquanto superficiários,

devem manter toda a informação referente ao plano de reconversão ou reabilitação atualizada, devendo

comunicar as alterações ao IHRU no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

2 – O superficiário do prédio deve, após pagamento do valor de oferta de aquisição do direito de superfície,

encetar os procedimentos e empreitadas necessários para concluir o plano de reconversão ou reabilitação

dentro do prazo estipulado no mesmo, considerando possíveis prorrogações que possam existir, previstas no

artigo 7.º-E.

3 – Após o cumprimento do plano de reconversão ou reabilitação, o superficiário encontra-se obrigado a

arrendar as habitações disponíveis no programa de arrendamento acessível pelo período mínimo de 10 anos,

exceto se o prédio se destinar a habitação própria e permanente por igual período de tempo.

4 – Os superficiários estão sujeitos à verificação pelo IHRU do cumprimento das condições e deveres a que

se vinculam para efeito de aquisição deste direito, designadamente quanto à entrega de elementos ou

documentos e ao respeito pelas condições de cumprimento do plano de reconversão ou reabilitação.

5 – Compete ao IHRU efetuar as ações de fiscalização que considere necessárias para avaliar o cumprimento