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19 DE OUTUBRO DE 2023

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5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – [NOVO] Os benefícios referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 não prejudicam a liquidação e cobrança

dos respetivos impostos, nos termos gerais.

8 – [NOVO] A anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as

transmissões onerosas de imóveis e as correspondentes restituições são efetuadas pelo serviço de finanças no

prazo máximo de 15 dias a contar da comunicação do cumprimento dos requisitos previstos.

9 – [NOVO] Os procedimentos relativos à obtenção dos benefícios, bem como os elementos e documentos

necessários à formalização da obtenção dos benefícios de forma desmaterializada pelos candidatos, são

regulados em portaria.

Artigo 71.º-A

Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis

1 – Beneficiam do incentivo previsto no número seguinte os fundos de investimento imobiliário e as

sociedades de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que:

a) Pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis afetos ao arrendamento habitacional e os seus

rendimentos prediais por habitação insiram-se nos limites gerais de preço de renda por tipologia em função do

concelho onde se localiza o imóvel, previstos nas tabelas 1 e 2 do Anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de

junho;

b) Faça a gestão de, no mínimo, oito habitações em simultâneo.

2 – […]

3 – Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os

rendimentos prediais obtidos no âmbito do arrendamento habitacional definidos no n.º 1 do presente artigo.

4 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, os imóveis que cumpram os critérios definidos no n.º

1, durante um período de, no mínimo, nove meses do ano fiscal em causa.

5 – […]

6 – A isenção prevista no n.º 3 depende de reconhecimento pelo serviço de finanças.

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)»

Artigo 9.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 93.º e 112.º do Código do IMI passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.º

Cadernetas prediais

1 – […]

2 – […]

3 – O preenchimento das cadernetas compete ao serviço que organizar as respetivas matrizes.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – [NOVO] Os interessados podem solicitar junto de qualquer serviço periférico local o acesso a cadernetas

prediais dos imóveis da Administração Pública.