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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

26

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) (Revogado.)

c) Tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo

do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS ou que, estando acima, tenham

sofrido uma quebra superior a 20 % dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto

escalão.

2 – […]

3 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – Para apuramento da taxa de esforço, são consideradas todas as responsabilidades efetivas ou potenciais

decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, e é aplicável, com as necessárias

adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro.

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – O montante diferido a que se refere o número anterior não é capitalizado no valor do empréstimo, nem

poderá representar um acréscimo de custos ou encargos para o mutuário.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»