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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

30

de 2024, no programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens (Porta 65 – Jovem), criado pelo Decreto-Lei

n.º 308/2007, de 3 de setembro.

2 – A atualização prevista no número anterior entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024 e é concretizada

por tipologia e por município, por via de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da habitação, a aprovar no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 3.º

Alteração do Código do IMT

É alterado o artigo 17.º do Código do IMT, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Por decisão dos municípios, mediante deliberação da respetiva assembleia municipal, a taxa de IMT

aplicável, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, à aquisição de prédio urbano ou de fração

autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, com valor sobre que

incide o IMT até 181 034 euros, poderá ser de 0 % quando o sujeito passivo:

a) tenha uma idade compreendida entre os 18 e os 35 anos;

b) a aquisição não diga respeito a fogo da propriedade de ascendentes, descendentes ou afins do sujeito

passivo; e

c) o sujeito passivo não seja proprietário de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano

destinado a habitação própria e permanente.

11 – A deliberação da assembleia municipal referida no número anterior deve ser comunicada à Autoridade

Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.»