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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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2 – A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso e permanência no regime bonificado

determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para além da

obrigatoriedade de reembolso ao Estado das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo

acrescidas de 25 %.

Artigo 7.º

Alienação ou arrendamento do imóvel

1 – Os mutuários de empréstimos contraídos ao abrigo do presente regime não podem alienar ou arrendar o

imóvel adquirido ou construído durante o prazo de cinco anos após a data de celebração do contrato de

empréstimo para aquelas finalidades.

2 – Em caso de alienação ou arrendamento do imóvel antes de decorrer o prazo fixado no número anterior,

os mutuários, na data da alienação, são obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das

bonificações entretanto usufruídas acrescido de 20 %.

3 – A instituição de crédito faz obrigatoriamente reverter para o Estado o reembolso do montante das

bonificações e respetivo acréscimo a que se refere o número anterior.

4 – O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica quanto à alienação do imóvel, quando esta seja comprovadamente

determinada por:

a) Perda de emprego do titular, do seu cônjuge ou da pessoa que com ele viva em condições análogas às

do cônjuge;

b) Morte do titular;

c) Alteração da dimensão do agregado familiar;

d) Mobilidade profissional do titular ou do cônjuge.

5 – As exceções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior implicam que o produto da venda seja afeto,

no prazo de um ano, à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à concorrência do

respetivo preço, sob pena de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.

8 – Compete às instituições de crédito a verificação dos documentos necessários para a comprovação das

situações previstas no n.º 4.

Artigo 8.º

Pagamento das bonificações

1 – Para pagamento das bonificações de juros pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, fica o membro do

Governo responsável pela área das finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no Capítulo

60 do Orçamento do Estado.

2 – Os saldos apurados na execução orçamental das dotações referidas no número anterior transitam

automaticamente para as correspondentes dotações no Capítulo 60 do Orçamento do Estado do ano

subsequente.

3 – As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários tiverem

as suas prestações devidamente regularizadas.

4 – A Direção-Geral do Tesouro e Finanças não procede ao pagamento das bonificações quando verifique

não terem sido observados os requisitos e condições fixados na presente lei e respetiva regulamentação.

5 – Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direção-Geral do

Tesouro e Finanças pode suspender o pagamento das bonificações dos empréstimos em causa até ao completo

esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.

Artigo 9.º

Benefícios emolumentares

Os emolumentos das escrituras e dos atos de registo respeitantes à aquisição e à hipoteca de prédios ou