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19 DE OUTUBRO DE 2023

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2 – A contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito abrangido pelo presente

regime não é obrigatória.

3 – Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, ampliados, construídos, conservados ou beneficiados

com recurso a crédito à habitação bonificado, deve constar o ónus da inalienabilidade e de não-arrendamento,

durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 5.º

Condições dos empréstimos

1 – As condições dos empréstimos regulados pelo presente regime são as seguintes:

a) O valor máximo do empréstimo é de (euro) 200 000, atualizado anualmente com base no índice de preços

do consumidor, e não pode ultrapassar 85 % do valor total da habitação ou do custo das obras de conservação

ordinária e extraordinária ou de beneficiação conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante;

b) O valor máximo do rácio financeiro de garantia é de 85 %;

c) O prazo máximo dos empréstimos é de 50 anos;

d) A periodicidade de pagamento dos juros e de reembolsos de capital é livremente acordada entre as partes;

e) Os empréstimos beneficiam de uma bonificação que corresponde à diferença entre a taxa de referência

para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, e fixada

administrativamente pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou da taxa contratual quando esta for inferior e

65 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central

Europeu;

f) A bonificação é calculada sobre o capital em dívida no início de cada contagem de juros;

g) Nos empréstimos para construção e obras, a utilização total do empréstimo deve ser feita no prazo

máximo de dois anos, após a data de assinatura do respetivo contrato;

h) Durante a fase de utilização apenas são devidos juros, sendo estes determinados pelo método das taxas

proporcionais;

i) O reembolso dos empréstimos é efetuado em prestações iguais e sucessivas de capital e juros, aplicando-

se o método das taxas equivalentes;

j) No caso de variação da taxa de juro contratual dos empréstimos, da TRCB ou em caso de reembolso

antecipado parcial, o recálculo das bonificações e da prestação é efetuado a partir do período de contagem de

juros subsequente ao de alteração daquelas variáveis, tendo em conta o capital em dívida àquela data;

k) Os empréstimos produzem efeitos a partir da data da celebração do respetivo contrato junto da instituição

de crédito.

2 – Através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

habitação e da juventude, podem ser fixadas outras condições que se mostrem necessárias à concretização do

disposto no presente artigo.

Artigo 6.º

Documentos

1 – Para a concessão do empréstimo devem ser apresentados, para além dos documentos exigidos pela

instituição de crédito, os seguintes documentos:

a) Última nota demonstrativa de liquidação disponível do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

ou, no caso de dispensa da sua apresentação, de outros elementos oficiais emitidos pelo respetivo serviço de

finanças;

b) Declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro empréstimo

em qualquer regime de crédito bonificado, bem como autorizam as entidades competentes para o

acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei a acederem às

informações necessárias para o efeito.