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19 DE OUTUBRO DE 2023

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(por exemplo, para T2 é de 1150 euros em Lisboa e de 1000 euros no Porto), tal alargamento não foi suficiente

para acomodar o valor do coeficiente de atualização das rendas fixado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Em segundo lugar, propomos a criação de um regime de IMT Jovem, por via da previsão da possibilidade de

conceder aos jovens dos 18 aos 35 anos uma isenção de IMT, por decisão dos municípios, mediante deliberação

da respetiva assembleia municipal, aplicável à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio

urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, com valor sobre que incide o IMT até

181 034 euros. Desta forma, sem impor de cima para baixo uma diminuição das receitas próprias dos municípios,

propomos um alívio das despesas fiscais dos jovens na compra da primeira casa.

Em terceiro e último lugar, propomos a criação de um regime de concessão de crédito bonificado à habitação

para jovens que, mediante o financiamento anual através do Orçamento do Estado, prevê condições específicas

para a concessão de crédito a jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos para aquisição,

ampliação, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de

habitação própria permanente; ou para a aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação

própria permanente.

O regime que propomos com a presente proposta, inspirando-se no regime de crédito bonificado jovem, que,

por força do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, vigorou no nosso País com bons resultados até

setembro de 2002 e procurando suprir as dificuldades de concessão de crédito com que se têm deparado os

jovens, propõe um regime:

● Aplicável aos empréstimos com um montante máximo de 200 mil euros e com um montante de

financiamento que não poderá ultrapassar 85 % do valor da avaliação do imóvel em garantia;

● Que garante um prazo máximo de 50 anos;

● Que não obriga à contratação de seguro de vida por parte do titular;

● Que garante uma bonificação na taxa de juro igual à diferença entre (i) a taxa de referência para o cálculo

de bonificações (TRCB), fixada pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho (4,5 %), ou a taxa de juro contratada

quando for inferior à TRCB, e (ii) 65 % da taxa de referência do Banco Central Europeu;

● Que garante um desconto de 25 % nos emolumentos das escrituras e dos atos de registo respeitantes à

aquisição e à hipoteca dos imóveis adquiridos;

● Que, tendo em vista a prevenção do recurso abusivo a este regime e salvo exceções muito delimitadas,

impede a alienação ou arrendamento do imóvel adquirido durante 5 anos, sob pena da obrigação de reembolsar

o montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 20 %;

● Que vigore a partir de janeiro de 2023.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À atualização extraordinária dos valores da renda máxima admitida para o ano de 2024 no âmbito do

programa Porta 65;

b) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

c) À primeira alteração à Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.

d) À aprovação de um regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens.

Artigo 2.º

Atualização extraordinária do valor da renda máxima do programa Porta 65

1 – É aprovada uma atualização extraordinária de 6,9 % dos valores da renda máxima admitida para o ano