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19 DE OUTUBRO DE 2023

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Artigo 4.º

Alteração à Lei de Bases da Habitação

É alterado o artigo 47.º da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Beneficiam, nos termos da lei, de acesso a crédito bonificado à habitação:

a) As pessoas com deficiência;

b) Os jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, à data da aprovação do empréstimo.

6 – […]»

Artigo 5.º

Regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens

É aprovado, no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime de concessão de crédito

bonificado à habitação para jovens.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

Regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens destina-se à: