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19 DE OUTUBRO DE 2023

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Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro

É alterado o artigo 737.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 737.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024, está isento de execução da penhora o bem imóvel

hipotecado e com finalidade de habitação própria permanente do executado para a satisfação de garantia real

de créditos hipotecários, salvo quando o executado o indicar para penhora ou houver dação em cumprimento e

sem prejuízo de outras medidas substitutivas da execução hipotecária.»

Artigo 5.º

Índice de referência para os créditos habitação com taxa fixa

No prazo de 40 dias após a publicação da presente lei, o Governo procede à definição de um índice de

referência para os créditos habitação com taxa fixa, por forma a tornar mais transparente e competitivo este tipo

de taxa.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação,

produzindo efeitos:

a) Na data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, no que concerne às

alterações previstas no artigo 2.º;

b) Na data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, no que concerne às

alterações previstas no artigo 3.º.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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