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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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a) Aquisição, ampliação, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou

de beneficiação de habitação própria permanente;

b) Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.

2 – O sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro,

e pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, é articulável com o presente regime, no que respeita à

aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de

beneficiação de habitação própria, bem como à aquisição de terreno para construção de imóvel destinado a

habitação própria permanente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regime, considera-se:

a) «Jovem», a pessoa com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, à data da aprovação do

empréstimo;

b) «Interessado», a pessoa ou agregado familiar que pretenda a concessão de crédito bonificado para os

fins a que se refere o artigo 2.º;

c) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges, ou por duas pessoas que vivam

em condições análogas às dos cônjuges;

d) «Fogo», o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação segundo o

condicionalismo expresso no presente regime;

e) «Habitação própria permanente», a habitação em que o mutuário, ou este e o seu agregado familiar,

mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;

f) «Rácio financeiro de garantia», um quociente financeiro que relaciona o montante de um empréstimo com

o valor da garantia prestada;

g) «Partes comuns dos edifícios habitacionais», as partes enunciadas no artigo 1421.º do Código Civil;

h) «Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação», as obras assim definidas no Novo

Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;

i) «Produto da venda até à concorrência do respetivo preço», o diferencial entre o capital em débito no

momento do distrate da hipoteca e o valor da venda, sem considerar neste valor quaisquer custos adicionais

associados à operação e o valor da habitação a adquirir;

j) «Índice de preços no consumidor», a taxa de variação homóloga do mês de janeiro de cada ano;

k) «Perda de emprego», a situação dos trabalhadores que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam

há mais de seis meses desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego;

l) «Mobilidade profissional», a situação em que o novo local de trabalho se situe a uma distância não inferior

a 35 km do antigo local de trabalho.

Artigo 4.º

Acesso e permanência

1 – O acesso e a permanência no regime de crédito bonificado dependem do preenchimento cumulativo das

seguintes condições:

a) Os interessados terem, à data da aprovação do empréstimo, uma idade compreendida entre os 18 e os

35 anos ou, tratando-se de um agregado familiar, nenhum dos seus membros tenha mais de 35 anos de idade;

b) O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes, descendentes ou afins

do interessado;

c) Os interessados não possuam outro empréstimo destinado aos fins previstos no artigo 2.º em qualquer

regime de crédito bonificado;

d) A exigência de constituição de hipoteca do imóvel financiado.