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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 88/XV

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO, EXERCÍCIO E

CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DOS INSPETORES DE VEÍCULOS A MOTOR E SOBRE O REGIME

JURÍDICO RELATIVO À SUA QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico de acesso, exercício e cessação da

atividade dos inspetores que exercem a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e

sobre o regime jurídico relativo à sua qualificação e formação.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de proceder à terceira

alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na

atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros

de inspeção, alterada pelos Decretos-Leis n.os 26/2013, de 19 de fevereiro, e 4-A/2023, de 16 de janeiro, e de

revogar o Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:

a) Definir o regime de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores que exercem a atividade

de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques;

b) Criar duas tipologias de licenças, que habilitam o seu titular a efetuar:

i) Inspeções periódicas e facultativas;

ii) Inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de matrícula;

c) Estabelecer os pressupostos da idoneidade para acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de

veículos, considerando falta de idoneidade a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos

crimes de falsificação de documentos, de corrupção ativa ou passiva e de peculato;

d) Definir as seguintes incompatibilidades com a atividade de inspeção técnica de veículos:

i) Proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções;

ii) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;

iii) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao

fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de

equipamentos para os mesmos;

iv) Inspetores dos veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários;

e) Fixar o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores que exercem a atividade de

inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, desenvolvendo as matérias relacionadas com a

qualificação inicial, de atualização e específica dos inspetores.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.