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19 DE OUTUBRO DE 2023

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pessoas físicas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões

organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos

aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, e

às jurisdições e regimes disciplinares das associações públicas profissionais a que respeitam as atividades

que integram o respetivo objeto social.

3 – As funções de orientação e de controlo da atividade funcional prestada à sociedade pelos sócios e

colaboradores inscritos nas associações públicas profissionais devem ser, igualmente, asseguradas por

profissionais que integrem essas associações.

Artigo 52.º-D

Estrutura orgânica e funcional

1 – Em tudo o que não estiver regulado no presente capítulo, designadamente nas matérias relativas à

forma e regime societário, bem como à estrutura orgânica e funcional das sociedades multidisciplinares de

profissionais, aplica-se o regime geral da presente lei, com as necessárias adaptações.

2 – Quando deixem de estar verificados os requisitos legais relativos à composição dos órgãos de

gerência e administração, os órgãos sociais devem, no prazo de seis meses, adotar as medidas necessárias à

sanação da irregularidade.

3 – No caso de inobservância do disposto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações,

o procedimento administrativo de dissolução estabelecido no Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março.

Artigo 52.º-E

Deveres

1 – Todos aqueles que exerçam funções na sociedade multidisciplinar de profissionais encontram-se

vinculados a deveres de lealdade, de confidencialidade, de sigilo profissional e de prevenção de conflitos de

interesses, bem como aos deveres deontológicos que correspondam ao exercício de cada profissão

organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade, e sujeitos à

jurisdição e regime disciplinares da respetiva associação pública profissional.

2 – O disposto no número anterior não obsta à partilha, entre aqueles, das informações necessárias à

organização do trabalho e à realização de atos profissionais no interesse dos clientes.

Artigo 52.º-F

Controlo de risco

1 – A função permanente de controlo de risco tem as seguintes competências:

a) Implementar a política e os procedimentos de gestão de riscos de incompatibilidades, impedimentos,

conflitos de interesses, a independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do

sigilo profissional;

b) Analisar potenciais situações de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, riscos para a

independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo e propor ao órgão de

gestão da sociedade a recusa e a cessação da prestação de serviços suscetíveis de gerar aquelas situações;

c) Transmitir ao órgão de gestão todas as situações suscetíveis de gerar incompatibilidades,

impedimentos, conflitos de interesses, riscos para a independência técnica e a proteção de informação de

clientes e de salvaguarda do sigilo;

d) Fornecer relatórios regulares ao órgão de gestão sobre os procedimentos de gestão de riscos de

incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, para a independência técnica e a proteção de

informação de clientes e de salvaguarda do sigilo.

2 – A função permanente de gestão dos riscos: