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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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a) Tem a autoridade necessária e acesso a toda a informação relevante para efeitos de cumprimento dos

deveres referidos no número anterior;

b) É hierárquica e funcionalmente independente do órgão de gestão e das unidades operacionais, não

podendo ser exercida por membro daquele órgão, exceto se tal não for adequado e proporcional face à

natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade.

3 – O órgão de gestão da sociedade deve garantir a recusa e a cessação das prestações de serviços a

clientes suscetíveis de gerar conflitos de interesses.

Artigo 52.º-G

Responsabilidade solidária

1 – As sociedades e os sócios são solidariamente responsáveis pela inobservância das regras

deontológicas pelos profissionais e colaboradores que exerçam as respetivas atividades na sociedade

multidisciplinar de profissionais, ficando sujeitos à jurisdição e regime disciplinares da associação pública

profissional a que respeite a atividade que haja dado causa à infração.

2 – A sociedade multidisciplinar de profissionais deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade

civil profissional.

Artigo 52.º-H

Registo de sociedades multidisciplinares

1– As sociedades multidisciplinares apenas podem iniciar o exercício da atividade profissional relativa a

uma profissão organizada em associação pública profissional após a sua inscrição na associação pública

profissional respetiva.

2– As sociedades multidisciplinares inscrevem-se ainda em registo central, consultável pelas associações

públicas profissionais e de acesso público, a regular por portaria do membro do Governo responsável pela

área da Administração Pública.

Artigo 52.º-I

Cooperativas

O disposto na presente lei e no Código Cooperativo aplica-se, com as necessárias adaptações, à

constituição de cooperativas de profissionais sujeitos a associações públicas profissionais.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho:

a) É aditado o Capítulo XI com a epígrafe «Sociedades multidisciplinares de profissionais», que integra os

artigos 52.º-A a 52.º-H;

b) O Capítulo XI é renumerado como Capítulo XII, integrando o artigo 52.º-I.

Artigo 5.º

Norma transitória

As sociedades de profissionais constituídas antes da entrada em vigor da presente lei devem adotar as

regras nesta estabelecidas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da lei que adaptar os

estatutos da respetiva associação pública profissional.