O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 22

4

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) «Sociedade multidisciplinar de profissionais», a sociedade de profissionais, constituída nos termos da

presente lei, que se estabeleça em território nacional para o exercício de profissões organizadas em

associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações

públicas profissionais;

f) [Anterior alínea e).];

g) [Anterior alíneaf).]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As sociedades multidisciplinares de profissionais podem integrar, no respetivo objeto social, o exercício

de atividades profissionais organizadas em associações públicas profissionais ou de outras profissões

organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que seja observado o regime de

incompatibilidades e impedimentos previsto na lei aplicável.

Artigo 18.º

[…]

1 – As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º respondem

disciplinarmente perante a associação pública profissional em que se encontram inscritas, nos termos da

legislação que rege a atividade em causa.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

Artigo 26.º

[…]

O disposto no artigo 20.º é aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de regime geral que se

transformem em sociedades de profissionais.

Artigo 39.º

[…]

1 – É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de profissionais, mediante a sua reunião numa única

sociedade.